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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Extinção do BIO é vetado por vereadores

O Projeto de Lei que extingue a publicidade dos atos oficiais do Executivo Madalenense foi alterado recentemente pelo Legislativo Madalenense por entenderem os vereadores, em sua maioria, que a publicação dos atos requer necessariamente a publicação em jornal impresso. O projeto em seu texto original tornaria desnecessárias as publicações em meios físicos ou seja, as publicações seriam feitas exclusivamente na internet.

O artigo 4º da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, de onde provavelmente se baseou o projeto de lei municipal, institui o diário eletrônico e estabelece que a publicação eletrônica “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais” O artigo 4º, portanto, acaba com as publicações de atos oficiais em meio físico, criando o meramente eletrônico ou seja, na internet.

Os dispositivos, a não mais poder, agridem o artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal que estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

A publicidade dos atos, constitucionalmente exigida, há de ser examinada segundo a realidade nacional para entendermos por que não se pode restringir ao meio eletrônico quando a maioria da população ainda não está incluída na era digital.

Os preceitos legais, em especial o primeiro, ao acabarem com a publicação impressa em papel, limitando o conhecimento dos atos oficiais a apenas aqueles que disponham de computador ligado à Internet, estão a restringir indevidamente a publicidade.
Isso porque o acesso da população nacional à rede mundial de computadores é ainda muito baixo.

Pesquisa divulgada pelo Comitê Gestor da Internet indica que o número de computadores por domicílio não passa da casa dos 20 %, nem mesmo nas regiões sul e sudeste. Não chega a 20 % o número de domicílios conectados à Internet. E 66,68 % da população brasileira
nunca usou a rede mundial de computadores!

A OAB manifestou seu posicionamento através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.419 por entender que vários dispositivos ferem seriamente princípios contidos na Constituição Federal.